PROJETO DE LEI Nº ___DE 2014
Dispõe sobre publicação de dados referentes ao gasto tributário efetivo do Poder Executivo, por programa, contribuinte, atividade econômica e região do país.
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O Poder Executivo publicará, anualmente, um Relatório do Gasto Tributário Efetivo do governo federal, com dados de renúncia tributária por programa de governo e, quando aplicável, por contribuinte, com base na comparação entre a arrecadação efetiva e a arrecadação que ocorreria sem o incentivo tributário. § 1º Os dados por contribuinte só poderão ser divulgados mediante autorização do mesmo, que somente poderá se beneficiar do incentivo tributário em questão se concordar com a divulgação do benefício obtido por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 2º O relatório de que trata o caput deverá ser divulgado em formato eletrônico, observando o seguinte padrão de detalhamento do gasto tributário: I –Por programa de incentivo II – Por contribuinte, quando aplicável III – Por atividade econômica IV – Por região do país V – Por outros critérios considerados relevantes pelo Poder Executivo, na forma do regulamento. Art. 3º O relatório de que trata o Art. 1º deverá ser publicado e enviado ao Congresso Nacional até 31 de dezembro de cada ano, com informações sobre o gasto tributário do ano anterior. § 1º O primeiro relatório de que trará o caput deverá ser divulgado até o final de 2016 e poderá conter somente o gasto tributário com pessoas jurídicas, correspondente aos regimes especiais de tributação criados pelo governo federal, com adesão opcional por parte do contribuinte. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
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